Felipe Rassi nota que a recuperação de créditos estressados exige, em muitos casos, uma atuação mais estratégica do que a simples adoção dos meios executivos tradicionais. Quando o devedor esvazia patrimônio, reorganiza ativos com rapidez ou dificulta a localização de bens penhoráveis, o processo de cobrança passa a depender de instrumentos capazes de aumentar a efetividade da tutela jurisdicional sem romper os limites da legalidade.
Nesse cenário, as medidas coercitivas atípicas ganharam relevância por ampliarem o campo de pressão legítima sobre o devedor inadimplente. Em vez de depender exclusivamente da penhora clássica, o credor pode buscar providências que estimulem o cumprimento da obrigação e reforcem a utilidade prática da execução.
Continue a leitura para entender como essas medidas interferem na efetividade da cobrança judicial!
O que são medidas coercitivas atípicas na execução?
No ambiente da recuperação de ativos, medidas coercitivas atípicas são providências determinadas pelo Judiciário com o objetivo de induzir o devedor ao adimplemento, mesmo quando não estão listadas de forma exaustiva entre os atos executivos mais tradicionais.
Na prática, a lógica dessas medidas não é punitiva em sentido puro, mas instrumental. O foco recai sobre a criação de um incentivo concreto para que a obrigação seja cumprida. Suspensão de passaporte, restrição de CNH e limitação de cartões costumam aparecer no debate jurídico porque o mercado de créditos estressados convive com devedores que, embora mantenham padrão econômico relevante, estruturam sua posição para dificultar a satisfação do crédito.
Em quais cenários a adoção dessas medidas tende a ser mais consistente?
Conforme frisa Felipe Rassi, a aplicação de meios atípicos demanda fundamentação robusta, proporcionalidade e vínculo claro entre a medida escolhida e a busca pela efetividade da execução. Não se trata de uma solução automática para qualquer inadimplemento. A utilidade jurídica cresce quando já houve tentativa de utilização dos meios ordinários, quando existem indícios de ocultação patrimonial ou quando o comportamento do devedor revela resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial.

Sob essa perspectiva, o ponto se torna decisivo porque o credor precisa evitar movimentos processuais que gerem apenas ruído ou elevem o risco de reversão. Uma estratégia mal calibrada pode atrasar a recuperação de ativos e comprometer a negociação futura. Em carteiras mais complexas, inclusive naquelas em que o desconto de aquisição já embute haircut relevante, a efetividade da execução influencia a percepção de valor do ativo, o apetite do investidor e a expectativa de retorno.
A conexão entre pressão legítima, liquidez e estratégia de recuperação
Felipe Rassi descreve que a eficiência da cobrança judicial não afeta somente o resultado de um processo isolado. Ela também repercute na liquidez de carteiras, na precificação de NPLs e na modelagem de operações estruturadas. Quanto maior a previsibilidade de recuperação, menor tende a ser a assimetria de risco percebida por fundos, cessionários e demais agentes que operam ativos problemáticos.
Esse raciocínio se mostra especialmente importante em operações que dependem de avaliação minuciosa de enforcement. Em um portfólio de créditos estressados, o histórico de resistência do devedor, a qualidade das garantias, a existência de covenant descumprido e a possibilidade concreta de uso de medidas coercitivas atípicas alteram a análise de recuperabilidade. Por consequência, a discussão deixa de ser apenas processual e passa a integrar a arquitetura econômica do ativo, aproximando o trabalho jurídico da lógica de investimento e gestão de risco.
Os cuidados técnicos para evitar excesso e preservar a efetividade
Ainda que sejam instrumentos relevantes, as medidas atípicas exigem prudência. Felipe Rassi pontua que o uso inadequado pode produzir questionamentos sobre razoabilidade, necessidade e adequação, sobretudo quando a providência escolhida não demonstra relação prática com a indução ao pagamento. Em execuções empresariais ou em casos de alta complexidade patrimonial, a construção argumentativa precisa mostrar por que aquele meio é compatível com as circunstâncias concretas da inadimplência.
Por isso, a recuperação de créditos estressados costuma exigir diagnóstico jurídico prévio, leitura do comportamento do devedor e seleção técnica dos mecanismos de pressão. Em vez de tratar a medida atípica como atalho, o caminho mais consistente é inseri-la dentro de uma estratégia maior de recuperação de ativos, combinando investigação patrimonial, análise documental e escolha criteriosa dos pedidos judiciais.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez

