Um caso emblemático analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho ilustra bem a complexidade e a importância da fundamentação na decretação da prisão preventiva, especialmente em delitos como roubo simples tentado. A palavra habeas corpus é fundamental para garantir a liberdade individual diante de decisões judiciais que podem restringir essa garantia constitucional. Neste artigo, vamos explorar os detalhes do habeas corpus analisado por ele, os fundamentos jurídicos da decisão, o contexto do processo e as repercussões dessa importante deliberação.
O habeas corpus e a prisão preventiva sob o olhar do desembargador
O processo em questão trata do pedido de habeas corpus impetrado em favor de P.J.V.S., preso sob acusação de roubo simples tentado, que alegava constrangimento ilegal pela falta de fundamentação adequada na decisão de prisão preventiva. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do processo na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi responsável por analisar com profundidade os argumentos apresentados e fundamentar sua decisão.

No voto do desembargador, fica claro que toda prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem caráter provisório e deve ser comprovada sua necessidade. O desembargador ressaltou que não se pode banalizar a prisão preventiva, evitando sua utilização como antecipação de pena. Contudo, no caso concreto, a decisão judicial que manteve a prisão foi considerada devidamente fundamentada, especialmente diante do histórico criminal do paciente e da gravidade do delito.
A fundamentação jurídica para a prisão preventiva
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou no seu voto que o direito penal cautelar exige que a prisão preventiva seja usada apenas em casos de necessidade clara, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. A análise da decisão originária revelou que o juiz de primeira instância fundamentou a prisão com base no risco à ordem pública, dada a reincidência do acusado em delitos graves, incluindo outro processo por tentativa de homicídio.
Segundo o desembargador, o fato de o paciente ter reiterado contato com a justiça criminal justifica a medida cautelar, pois um dos objetivos da prisão antes do julgamento final é garantir a ordem pública. O desembargador explicou que essa garantia visa evitar que o acusado, considerado potencialmente perigoso, volte a cometer crimes enquanto responde ao processo. Essa interpretação está alinhada com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o que reforçou a decisão pela manutenção da prisão preventiva.
O posicionamento firme do desembargador contra a banalização da prisão cautelar
Apesar de denegar a ordem para conceder a liberdade provisória, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reafirmou seu posicionamento crítico em relação ao uso indiscriminado da prisão cautelar no sistema penal brasileiro. Ele ressaltou que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser a exceção, não a regra, preservando os direitos fundamentais do indivíduo.
O desembargador enfatizou que o que legitima a prisão preventiva são situações excepcionais de risco real à ordem pública, como no caso do paciente, cuja conduta demonstrou propensão para a prática de novos crimes. Por isso, o desembargador reforçou que a manutenção da prisão no presente caso não configura constrangimento ilegal, mas uma medida necessária para proteger a sociedade e garantir a credibilidade da justiça criminal.
Portanto, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao negar o habeas corpus, demonstra o equilíbrio necessário entre a proteção dos direitos individuais e a segurança pública. Ele soube, com base na análise técnica e fundamentada, assegurar que a prisão preventiva seja aplicada somente quando estritamente necessária, respeitando os princípios constitucionais. Para o Brasil, casos assim mostram como o sistema judicial pode atuar com rigor e justiça, zelando pela ordem pública e pela proteção da sociedade.
Autor: Victoria D’villa